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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101818-66.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL
9ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CÍVEL N° 0101818-66.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU

EMBARGANTES: KMK EMPREENDIMENTOS LTDA E
OUTRA
EMBARGADA: BRADESCO SAUDE S/A
RELATOR CONV.[1]: JUIZ GUILHERME FREDERICO
HERNANDES DENZ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO
CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTES DE PLANO DE
SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos
contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
recursal para ampliar a suspensão dos reajustes aplicados em
plano de saúde coletivo com poucos beneficiários, em razão da
alegada condição oncológica de uma das beneficiárias, do
caráter progressivo da onerosidade das mensalidades e da
plausibilidade da qualificação do contrato como “falso
coletivo”. As embargantes pedem a substituição provisória dos
reajustes de 2023, 2024 e 2025 pelos índices autorizados pela
ANS para planos individuais e familiares. A decisão recorrida
suspendeu apenas o reajuste de 2026 e determinou a
manutenção provisória da cobertura assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão
consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de
ampliação da tutela recursal para substituir provisoriamente os
reajustes dos anos de 2023, 2024 e 2025 por índices autorizados
pela ANS apresenta omissão quanto à análise da condição
oncológica da beneficiária, ao caráter progressivo da
onerosidade e à plausibilidade da qualificação do contrato
como “falso coletivo”.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconheceu,
em cognição sumária, a plausibilidade da configuração do
contrato como “falso coletivo”, mas isso não autoriza, neste
momento, a substituição provisória dos reajustes anteriores
pelos índices da ANS. 4. A condição oncológica da beneficiária,
a necessidade de manutenção da cobertura, o pagamento
regular das mensalidades e o caráter progressivo da
onerosidade não suficientes para ampliar a tutela recursal
antes da formação do contraditório. 5. A decisão de primeiro
grau já suspendeu o reajuste aplicado em 2026 e assegurou
provisoriamente a continuidade do contrato, cabendo o exame
dos reajustes anteriores após manifestação da operadora e
apresentação da documentação pertinente.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração
conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes,
para integrar a fundamentação da decisão.
Tese de julgamento: É necessário considerar, na análise do
perigo de dano, a condição oncológica da beneficiária, a
manutenção da cobertura assistencial, o caráter progressivo da
onerosidade e o pagamento regular das mensalidades, sem que
tais elementos, antes da formação do contraditório e da
apresentação de documentação técnica pela operadora,
autorizem a substituição imediata dos reajustes pelos índices
autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, 489, §
1º, IV, 300 e 1.024, § 2º; Lei nº 9.656/1998, arts. 11 e 13, p.u., II.
Vistos.
I – RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por KMK
EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRA em face da decisão de mov. 8.1 (Agravo
de Instrumento), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal por elas
postulado.
As embargantes sustentam que a decisão monocrática incorreu em omissão ao
indeferir a ampliação da tutela recursal para alcançar os reajustes aplicados nos
anos de 2023, 2024 e 2025.
Alegam, inicialmente, que, embora o relatório tenha registrado que uma das
beneficiárias é portadora de neoplasia maligna e se encontra em tratamento
oncológico contínuo, a fundamentação teria deixado de examinar a repercussão
dessa circunstância sobre o perigo de dano, especialmente diante da alegada
impossibilidade de migração para outra operadora em razão da cobertura parcial
temporária prevista no art. 11, da Lei nº 9.656/1998.
Afirmam, ainda, que a regularidade dos pagamentos anteriores não poderia ser
utilizada para afastar a urgência, pois as mensalidades teriam sido adimplidas
justamente para evitar a perda da cobertura assistencial.
Defendem que o pagamento pontual não evidencia capacidade econômica ou
ausência de risco, mas decorre da necessidade de preservação do contrato,
sobretudo em razão do tratamento médico em curso. Sustentam, nesse contexto, a
existência de risco de cancelamento por impontualidade e invocam o art. 13,
parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998.
Também apontam omissão quanto à razão pela qual a ação somente foi ajuizada
em 30 de junho de 2026. Segundo afirmam, o dano seria progressivo e cumulativo,
pois a mensalidade teria evoluído de R$ 4.298,87, em junho de 2023, para R$
10.199,88, em junho de 2026. Assim, a demora no ajuizamento não revelaria
ausência de urgência, mas seria explicada pelo agravamento sucessivo da
onerosidade até atingir patamar que reputam insustentável.
Com base nessas alegações, requerem a integração da decisão e a atribuição de
efeitos infringentes, para que os reajustes de 2023, 2024 e 2025 sejam
provisoriamente substituídos pelos índices autorizados pela ANS para planos
individuais e familiares, com recálculo da mensalidade desde a competência
correspondente e sua fixação provisória em R$ 7.150,59.
Subsidiariamente, postulam que as questões sejam expressamente enfrentadas,
ainda que mantida a conclusão anteriormente adotada (Ref. Mov. 1.1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. Pressupostos de admissibilidade
Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os
embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos.

3. Mérito
Nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
Considera-se omissa, entre outras hipóteses, a decisão que incorra em alguma das
condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma. Isso não significa,
contudo, que o julgador esteja obrigado a responder individualmente a todas as
alegações formuladas pelas partes, desde que enfrente as questões relevantes e
adote fundamentação suficiente para sustentar a solução conferida à controvérsia.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fundamentação suficiente para
respaldar a conclusão afasta a alegação de omissão, não se prestando os
aclaratórios à simples rediscussão do julgamento.
No caso, a decisão embargada examinou o pedido de ampliação da tutela
provisória e concluiu pela ausência dos requisitos cumulativos previstos no art.
300, do CPC.
Em relação à probabilidade do direito, consignou que a revisão provisória dos
reajustes anteriores exigia maior aprofundamento acerca dos critérios técnico-
atuariais empregados pela operadora, observando que a futura apresentação de
contestação, planilhas, extratos pormenorizados, comunicações e dados relativos à
sinistralidade poderia permitir novo exame da pretensão.
Quanto ao perigo de dano, considerou relevante que as mensalidades vinham
sendo regularmente pagas e que a ação somente fora proposta em 30 de junho de
2026.
Assiste parcial razão às embargantes apenas quanto à necessidade de explicitação
da análise das circunstâncias relacionadas ao tratamento oncológico da
beneficiária e ao alegado caráter progressivo dos prejuízos.
Embora esses elementos tenham sido registrados no relatório da decisão, a
fundamentação não os relacionou expressamente à conclusão alcançada acerca do
perigo de dano. Por cautela e em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, mostra-
se adequado integrar o pronunciamento jurisdicional, sem que isso implique,
necessariamente, alteração do resultado.
Com efeito, não se desconsidera que uma das beneficiárias está em tratamento
oncológico contínuo e que a manutenção da cobertura assistencial possui especial
relevância.
Tampouco se ignora que reajustes sucessivos exercem efeito cumulativo sobre a
mensalidade e que o adimplemento anterior, isoladamente considerado, não
demonstra de maneira conclusiva a inexistência de dificuldade financeira atual.
Esses elementos são pertinentes à análise do perigo de dano.
Entretanto, a decisão de origem já determinou que a operadora se abstivesse de
promover a rescisão ou o cancelamento unilateral do contrato em razão da
controvérsia judicial, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Além disso,
suspendeu provisoriamente os efeitos do reajuste aplicado em 2026, substituindo-o
pelo índice anual autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares no
mesmo período.
Assim, a continuidade da cobertura da beneficiária em tratamento já se encontra
provisoriamente protegida pela tutela concedida em primeiro grau.
Igualmente, a alegação de que o ajuizamento da ação apenas em 30 de junho de
2026 decorreu da progressiva elevação das mensalidades não modifica, por si só, a
conclusão anteriormente adotada.
O caráter continuado das cobranças pode demonstrar atualidade do prejuízo
patrimonial, de modo que o transcurso do tempo e a regularidade dos pagamentos
não são suficientes, isoladamente, para afastar o perigo de dano.
Todavia, a tutela antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art.
300, do Código de Processo Civil, inclusive a existência de elementos que
evidenciem, com segurança compatível com a cognição sumária, a probabilidade
do direito na extensão postulada.
Quanto à natureza do contrato, importa esclarecer que a plausibilidade da tese de
falsa coletivização não foi afastada pela decisão agravada.
Ao contrário, o Juízo de origem consignou expressamente que “No caso, os
documentos apresentados revelam, em juízo de cognição sumária, que o plano de
saúde possui reduzido número de beneficiários, todos integrantes do mesmo
núcleo familiar da administradora da empresa contratante, circunstância que
confere plausibilidade à alegação de configuração do denominado ‘falso
coletivo’.”
Esse reconhecimento, contudo, foi realizado em cognição sumária e possui alcance
específico: evidencia a plausibilidade da tese concernente à natureza atípica da
contratação, mas não conduz, de forma automática, à conclusão de que todos os
reajustes aplicados desde 2023 sejam abusivos ou devam ser imediatamente
substituídos pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e
familiares.
Com efeito, a qualificação provisória do contrato como possível “falso coletivo”
não torna, por si só, ilegítimos todos os reajustes praticados durante sua vigência.
Para a ampliação da tutela nos moldes pretendidos, mostra-se necessário examinar
também a natureza de cada reajuste, os critérios contratuais utilizados, a
observância das regras regulatórias aplicáveis aos contratos coletivos com menos
de trinta beneficiários, a eventual formação de agrupamento, os dados de
sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares, bem como as
comunicações e memórias de cálculo disponibilizadas pela operadora.
A decisão embargada, nesse aspecto, destacou que a futura apresentação, pela
agravada, de planilhas, extratos pormenorizados, critérios técnicos de reajuste
segundo a sinistralidade apurada e comunicações referentes aos índices aplicados
poderá permitir novo exame da pretensão.
Não houve, portanto, negativa da plausibilidade da alegação de falsa coletivização,
mas juízo de cautela quanto à extensão provisória das consequências jurídicas que
as agravantes pretendem extrair dessa circunstância antes da formação do
contraditório.
Desse modo, embora devam ser expressamente considerados a condição
oncológica da beneficiária, o caráter progressivo da onerosidade, a atualidade das
cobranças e a plausibilidade da qualificação do contrato como “falso coletivo”,
esses elementos não conduzem, no presente momento processual, à necessária
ampliação da tutela recursal.
A decisão de primeiro grau já suspendeu o reajuste mais recente e assegurou
provisoriamente a continuidade do contrato, enquanto o exame dos reajustes
anteriores poderá ser retomado após a manifestação da operadora e a apresentação
da documentação pertinente.
Diante disso, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, sem efeitos
infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação e esclarecer que: a) a
decisão agravada reconheceu, em cognição sumária, a plausibilidade da
configuração do contrato como “falso coletivo”; b) a condição oncológica da
beneficiária, a necessidade de manutenção da cobertura, o pagamento regular das
mensalidades e o alegado agravamento progressivo da onerosidade são
circunstâncias relevantes ao exame do perigo de dano; e c) tais elementos não são
suficientes, nesta fase anterior à formação do contraditório, para autorizar a
substituição provisória dos reajustes de 2023, 2024 e 2025 pelos índices da ANS
destinados aos planos individuais e familiares.

III – DECISÃO

Posto isso, com fulcro no artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil[2],
CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem
efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra.

Curitiba, datado digitalmente.
GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Desembargador Substituto
[1]Em substituição ao Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani
[2]Art. 1024 (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal
proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.