Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 0101818-66.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU EMBARGANTES: KMK EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRA EMBARGADA: BRADESCO SAUDE S/A RELATOR CONV.[1]: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTES DE PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal para ampliar a suspensão dos reajustes aplicados em plano de saúde coletivo com poucos beneficiários, em razão da alegada condição oncológica de uma das beneficiárias, do caráter progressivo da onerosidade das mensalidades e da plausibilidade da qualificação do contrato como “falso coletivo”. As embargantes pedem a substituição provisória dos reajustes de 2023, 2024 e 2025 pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. A decisão recorrida suspendeu apenas o reajuste de 2026 e determinou a manutenção provisória da cobertura assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de ampliação da tutela recursal para substituir provisoriamente os reajustes dos anos de 2023, 2024 e 2025 por índices autorizados pela ANS apresenta omissão quanto à análise da condição oncológica da beneficiária, ao caráter progressivo da onerosidade e à plausibilidade da qualificação do contrato como “falso coletivo”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconheceu, em cognição sumária, a plausibilidade da configuração do contrato como “falso coletivo”, mas isso não autoriza, neste momento, a substituição provisória dos reajustes anteriores pelos índices da ANS. 4. A condição oncológica da beneficiária, a necessidade de manutenção da cobertura, o pagamento regular das mensalidades e o caráter progressivo da onerosidade não suficientes para ampliar a tutela recursal antes da formação do contraditório. 5. A decisão de primeiro grau já suspendeu o reajuste aplicado em 2026 e assegurou provisoriamente a continuidade do contrato, cabendo o exame dos reajustes anteriores após manifestação da operadora e apresentação da documentação pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação da decisão. Tese de julgamento: É necessário considerar, na análise do perigo de dano, a condição oncológica da beneficiária, a manutenção da cobertura assistencial, o caráter progressivo da onerosidade e o pagamento regular das mensalidades, sem que tais elementos, antes da formação do contraditório e da apresentação de documentação técnica pela operadora, autorizem a substituição imediata dos reajustes pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, 489, § 1º, IV, 300 e 1.024, § 2º; Lei nº 9.656/1998, arts. 11 e 13, p.u., II. Vistos. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por KMK EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRA em face da decisão de mov. 8.1 (Agravo de Instrumento), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal por elas postulado. As embargantes sustentam que a decisão monocrática incorreu em omissão ao indeferir a ampliação da tutela recursal para alcançar os reajustes aplicados nos anos de 2023, 2024 e 2025. Alegam, inicialmente, que, embora o relatório tenha registrado que uma das beneficiárias é portadora de neoplasia maligna e se encontra em tratamento oncológico contínuo, a fundamentação teria deixado de examinar a repercussão dessa circunstância sobre o perigo de dano, especialmente diante da alegada impossibilidade de migração para outra operadora em razão da cobertura parcial temporária prevista no art. 11, da Lei nº 9.656/1998. Afirmam, ainda, que a regularidade dos pagamentos anteriores não poderia ser utilizada para afastar a urgência, pois as mensalidades teriam sido adimplidas justamente para evitar a perda da cobertura assistencial. Defendem que o pagamento pontual não evidencia capacidade econômica ou ausência de risco, mas decorre da necessidade de preservação do contrato, sobretudo em razão do tratamento médico em curso. Sustentam, nesse contexto, a existência de risco de cancelamento por impontualidade e invocam o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. Também apontam omissão quanto à razão pela qual a ação somente foi ajuizada em 30 de junho de 2026. Segundo afirmam, o dano seria progressivo e cumulativo, pois a mensalidade teria evoluído de R$ 4.298,87, em junho de 2023, para R$ 10.199,88, em junho de 2026. Assim, a demora no ajuizamento não revelaria ausência de urgência, mas seria explicada pelo agravamento sucessivo da onerosidade até atingir patamar que reputam insustentável. Com base nessas alegações, requerem a integração da decisão e a atribuição de efeitos infringentes, para que os reajustes de 2023, 2024 e 2025 sejam provisoriamente substituídos pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, com recálculo da mensalidade desde a competência correspondente e sua fixação provisória em R$ 7.150,59. Subsidiariamente, postulam que as questões sejam expressamente enfrentadas, ainda que mantida a conclusão anteriormente adotada (Ref. Mov. 1.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Pressupostos de admissibilidade Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos. 3. Mérito Nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Considera-se omissa, entre outras hipóteses, a decisão que incorra em alguma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma. Isso não significa, contudo, que o julgador esteja obrigado a responder individualmente a todas as alegações formuladas pelas partes, desde que enfrente as questões relevantes e adote fundamentação suficiente para sustentar a solução conferida à controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fundamentação suficiente para respaldar a conclusão afasta a alegação de omissão, não se prestando os aclaratórios à simples rediscussão do julgamento. No caso, a decisão embargada examinou o pedido de ampliação da tutela provisória e concluiu pela ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300, do CPC. Em relação à probabilidade do direito, consignou que a revisão provisória dos reajustes anteriores exigia maior aprofundamento acerca dos critérios técnico- atuariais empregados pela operadora, observando que a futura apresentação de contestação, planilhas, extratos pormenorizados, comunicações e dados relativos à sinistralidade poderia permitir novo exame da pretensão. Quanto ao perigo de dano, considerou relevante que as mensalidades vinham sendo regularmente pagas e que a ação somente fora proposta em 30 de junho de 2026. Assiste parcial razão às embargantes apenas quanto à necessidade de explicitação da análise das circunstâncias relacionadas ao tratamento oncológico da beneficiária e ao alegado caráter progressivo dos prejuízos. Embora esses elementos tenham sido registrados no relatório da decisão, a fundamentação não os relacionou expressamente à conclusão alcançada acerca do perigo de dano. Por cautela e em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, mostra- se adequado integrar o pronunciamento jurisdicional, sem que isso implique, necessariamente, alteração do resultado. Com efeito, não se desconsidera que uma das beneficiárias está em tratamento oncológico contínuo e que a manutenção da cobertura assistencial possui especial relevância. Tampouco se ignora que reajustes sucessivos exercem efeito cumulativo sobre a mensalidade e que o adimplemento anterior, isoladamente considerado, não demonstra de maneira conclusiva a inexistência de dificuldade financeira atual. Esses elementos são pertinentes à análise do perigo de dano. Entretanto, a decisão de origem já determinou que a operadora se abstivesse de promover a rescisão ou o cancelamento unilateral do contrato em razão da controvérsia judicial, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Além disso, suspendeu provisoriamente os efeitos do reajuste aplicado em 2026, substituindo-o pelo índice anual autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares no mesmo período. Assim, a continuidade da cobertura da beneficiária em tratamento já se encontra provisoriamente protegida pela tutela concedida em primeiro grau. Igualmente, a alegação de que o ajuizamento da ação apenas em 30 de junho de 2026 decorreu da progressiva elevação das mensalidades não modifica, por si só, a conclusão anteriormente adotada. O caráter continuado das cobranças pode demonstrar atualidade do prejuízo patrimonial, de modo que o transcurso do tempo e a regularidade dos pagamentos não são suficientes, isoladamente, para afastar o perigo de dano. Todavia, a tutela antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, inclusive a existência de elementos que evidenciem, com segurança compatível com a cognição sumária, a probabilidade do direito na extensão postulada. Quanto à natureza do contrato, importa esclarecer que a plausibilidade da tese de falsa coletivização não foi afastada pela decisão agravada. Ao contrário, o Juízo de origem consignou expressamente que “No caso, os documentos apresentados revelam, em juízo de cognição sumária, que o plano de saúde possui reduzido número de beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar da administradora da empresa contratante, circunstância que confere plausibilidade à alegação de configuração do denominado ‘falso coletivo’.” Esse reconhecimento, contudo, foi realizado em cognição sumária e possui alcance específico: evidencia a plausibilidade da tese concernente à natureza atípica da contratação, mas não conduz, de forma automática, à conclusão de que todos os reajustes aplicados desde 2023 sejam abusivos ou devam ser imediatamente substituídos pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. Com efeito, a qualificação provisória do contrato como possível “falso coletivo” não torna, por si só, ilegítimos todos os reajustes praticados durante sua vigência. Para a ampliação da tutela nos moldes pretendidos, mostra-se necessário examinar também a natureza de cada reajuste, os critérios contratuais utilizados, a observância das regras regulatórias aplicáveis aos contratos coletivos com menos de trinta beneficiários, a eventual formação de agrupamento, os dados de sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares, bem como as comunicações e memórias de cálculo disponibilizadas pela operadora. A decisão embargada, nesse aspecto, destacou que a futura apresentação, pela agravada, de planilhas, extratos pormenorizados, critérios técnicos de reajuste segundo a sinistralidade apurada e comunicações referentes aos índices aplicados poderá permitir novo exame da pretensão. Não houve, portanto, negativa da plausibilidade da alegação de falsa coletivização, mas juízo de cautela quanto à extensão provisória das consequências jurídicas que as agravantes pretendem extrair dessa circunstância antes da formação do contraditório. Desse modo, embora devam ser expressamente considerados a condição oncológica da beneficiária, o caráter progressivo da onerosidade, a atualidade das cobranças e a plausibilidade da qualificação do contrato como “falso coletivo”, esses elementos não conduzem, no presente momento processual, à necessária ampliação da tutela recursal. A decisão de primeiro grau já suspendeu o reajuste mais recente e assegurou provisoriamente a continuidade do contrato, enquanto o exame dos reajustes anteriores poderá ser retomado após a manifestação da operadora e a apresentação da documentação pertinente. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação e esclarecer que: a) a decisão agravada reconheceu, em cognição sumária, a plausibilidade da configuração do contrato como “falso coletivo”; b) a condição oncológica da beneficiária, a necessidade de manutenção da cobertura, o pagamento regular das mensalidades e o alegado agravamento progressivo da onerosidade são circunstâncias relevantes ao exame do perigo de dano; e c) tais elementos não são suficientes, nesta fase anterior à formação do contraditório, para autorizar a substituição provisória dos reajustes de 2023, 2024 e 2025 pelos índices da ANS destinados aos planos individuais e familiares. III – DECISÃO Posto isso, com fulcro no artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil[2], CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1]Em substituição ao Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani [2]Art. 1024 (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
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